quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Taxista será indenizado por queda de árvore em cima do carro - Por João Henrique Willrich

Dono de táxi teve reconhecido o direito de receber indenização por árvore que caiu e atingiu seu carro. A decisão é da Primeira Turma Recursal Cível do TJRS e modificou sentença proferida em primeira instância.

O autor da ação relatou que guiava seu táxi, no município de Cruzeiro do Sul, quando, de repente, uma árvore de eucalipto caiu em cima do seu carro, causando lesão na cabeça do passageiro que ele estava levando, como também a perda total do veículo.

O demandante referiu a falta de sinalização, alerta ou interrupção na rua como causa do acidente, requisitou a condenação do demandado ao pagamento por danos provocados e lucros cessantes. Três pessoas responderam ao processo como réus: o proprietário da terra e dois trabalhadores que efetuaram o corte da árvore. O dono da terra se defendeu, alegando que efetuou a sinalização nos moldes do código de trânsito brasileiro e que o autor faltou com a devida atenção, causando o acidente.

Em primeira instância foi negado o pedido do autor. O impetrante recorreu da sentença, pedindo a reforma do julgamento.

Relator

O relator do caso, Desembargador Heleno Tregnago Saraiva, mencionou que existe no código de trânsito nacional, uma ressalva em que os motoristas devem dirigir com atenção, porém nesse caso a culpa não pode ser imputada exclusivamente ao autor. O magistrado relata que mesmo se o réu tivesse colocado galhos na rua como ele referiu, não seria suficiente para sinalizar a interdição na rua.
O magistrado narra que ao analisar as fotos, não identificou nenhum tipo de sinalização. O réu foi condenado a pagar R$ 7.182,15, referente ao percentual que não foi coberto pelo seguro, R$ 2.023,00 em relação aos lucros cessantes, R$ 668,52 devido à locação do automóvel. Em referência aos danos morais, o relator levou em consideração a angústia sofrida pelo autor para fixar o valor por danos morais em R$ 2 mil.
Proc. 710002461424 (Comarca de Lajeado)

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 21/12/2010

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