segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Tribunal da Cidadania perde o ministro Peçanha Martins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se despede do ministro Francisco Peçanha Martins. Ex-vice-presidente da Corte, o ministro faleceu nesta segunda-feira (24), no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, em consequência de complicações de câncer.

O corpo está sendo velado na Capela do Hospital Sírio Libanês e será cremado no Cemitério Vila Alpina.

Francisco Peçanha Martins se aposentou às vésperas de completar 70 anos, em fevereiro de 2008. Conhecido pelo seu bom-humor, simplicidade e equidade, o ministro Peçanha Martins sempre foi considerado um magistrado exemplar, um juiz “iluminado”.

Em sua longa história no Tribunal, o ministro defendeu, entre outras causas, os julgamentos em bloco como uma forma de agilizar o trâmite da justiça, como aconteceu muitas vezes com os julgamentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O ministro afirmou que não há risco no caso de teses divergentes, porque os casos são verificados individualmente.

Perfil

Baiano da capital, o ministro Francisco Peçanha Martins integra o STJ desde fevereiro de 1991, pela Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu a Segunda Turma e a Primeira Seção, responsável pelo julgamento das questões envolvendo Direito Público. Como representante do STJ, integrou o Tribunal Superior Eleitoral e foi corregedor da Justiça Eleitoral em 2004.

Mestre em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, onde também concluiu o bacharelado, exerceu os cargos de oficial de gabinete do secretário de Interior e Justiça, diretor do Fórum Rui Barbosa, consultor jurídico da Secretaria de Agricultura e advogado do Fundo de Desenvolvimento Agro-Industrial do Estado da Bahia (Fundagro).

Exerceu os cargos de conselheiro da OAB/BA por vários biênios e de conselheiro federal da OAB. Advogou pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), em novembro de 1962, no serviço jurídico (Sejur), carreira que encerrou para ocupar o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Como consultar SPC ou SERASA?

Você pode consultar restrições de crédito via internet através de sites como www.consultecpf.com

Para saber, gratuitamente, se seu nome está com restrições no SPC e/ou SERASA e quem é o responsável pelo registro negativo, a única forma é você comparecer pessoalmente a uma central de atendimento destas empresas com os seguintes documentos: identidade, carteira de motorista ou carteira profissional e CPF.

Se você não puder ir pessoalmente e tiver que pedir para outra pessoa, esta pessoa deverá levar o seu documento de identidade com o CPF (da pessoa para a qual será pedida a certidão) e uma procuração com a sua assinatura reconhecida em cartório e com poderes específicos para realizar a consulta de informações nos cadastros de SPC e SERASA.

Segundo informações do advogado James Robinson Correia, de Santa Catarina, cadastrado do site, as consultas ao SERASA também podem ser feitas através de carta com aviso de recebimento (Carta com AR), bastando para tanto enviar requerimento com firma (assinatura) reconhecida em cartório e cópia da identidade e CPF do requerente (não é necessária autenticação desses documentos). O Serasa responde por carta, gratuitamente, em média em 10 dias.

Os endereços dos pontos de atendimento do SPC devem ser procurados através das Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs) ou Associações Comerciais de cada cidade. (Procure através do guia de telefones ou pelo site http://www.renic.com.br).

Os endereços das SERASAs podem ser consultados na Internet (http://www.serasaexperian.com.br/serasaexperian/agencias/).

* Os bancos também costumam fornecer informações sobre cadastros no SPC, SERASA e BACEN aos seus clientes, fale com seu gerente ou um atendente de seu banco.

* O SPC e a SERASA são obrigados a fornecer ao consumidor, gratuitamente, todas as informações que constem em seus registros sobre ele, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor:

"SEÇÃO VI

Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público."

Fonte: SOS Consumidor - Serviço de Orientação ao consumidor


quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Taxista será indenizado por queda de árvore em cima do carro - Por João Henrique Willrich

Dono de táxi teve reconhecido o direito de receber indenização por árvore que caiu e atingiu seu carro. A decisão é da Primeira Turma Recursal Cível do TJRS e modificou sentença proferida em primeira instância.

O autor da ação relatou que guiava seu táxi, no município de Cruzeiro do Sul, quando, de repente, uma árvore de eucalipto caiu em cima do seu carro, causando lesão na cabeça do passageiro que ele estava levando, como também a perda total do veículo.

O demandante referiu a falta de sinalização, alerta ou interrupção na rua como causa do acidente, requisitou a condenação do demandado ao pagamento por danos provocados e lucros cessantes. Três pessoas responderam ao processo como réus: o proprietário da terra e dois trabalhadores que efetuaram o corte da árvore. O dono da terra se defendeu, alegando que efetuou a sinalização nos moldes do código de trânsito brasileiro e que o autor faltou com a devida atenção, causando o acidente.

Em primeira instância foi negado o pedido do autor. O impetrante recorreu da sentença, pedindo a reforma do julgamento.

Relator

O relator do caso, Desembargador Heleno Tregnago Saraiva, mencionou que existe no código de trânsito nacional, uma ressalva em que os motoristas devem dirigir com atenção, porém nesse caso a culpa não pode ser imputada exclusivamente ao autor. O magistrado relata que mesmo se o réu tivesse colocado galhos na rua como ele referiu, não seria suficiente para sinalizar a interdição na rua.
O magistrado narra que ao analisar as fotos, não identificou nenhum tipo de sinalização. O réu foi condenado a pagar R$ 7.182,15, referente ao percentual que não foi coberto pelo seguro, R$ 2.023,00 em relação aos lucros cessantes, R$ 668,52 devido à locação do automóvel. Em referência aos danos morais, o relator levou em consideração a angústia sofrida pelo autor para fixar o valor por danos morais em R$ 2 mil.
Proc. 710002461424 (Comarca de Lajeado)

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 21/12/2010

Prisão deve se basear em elementos concretos - Por Ludmila Santos

Para que o pedido de liberdade provisória seja negado, não basta a citação de um dos requisitos previstos no Código de Processo Penal que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. O juiz deve ainda apontar elementos concretos e individualizados que demonstrem a necessidade da prisão. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, que concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender a prisão cautelar de J.P.V., acusado de tráfico de entorpecentes após ter sido encontrado com 83 gramas de cocaína.

A defesa do suspeito, feita pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Leopoldo Stefanno Leone Louveira, do escritório Toron, Torihara e Szafir, pediu a concessão da liminar ao STF para que fosse determinado o julgamento imediato de um HC, com pedido de liberdade provisória, no Superior Tribunal de Justiça ou para que o réu aguardasse em liberdade até o final do julgamento do pedido. O ministro Gilmar Mendes afastou a aplicação da Súmula 691 por entender que a situação é de flagrante constrangimento ilegal.

Em sua decisão, o ministro destacou que a manutenção da prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os fundamentos para a decretação da prisão cautelar do artigo 312 do CPP: garantia da ordem pública; garantia da aplicação da lei; ou conveniência da instrução criminal. No entanto, é preciso ainda que sejam apontados elementos do caso que caracterizem um dos requisitos expressos no dispositivo do CPP.

"Na linha da jurisprudência deste tribunal, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para a análise de uma excepcional situação jurídica de constrição da liberdade dos cidadãos exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados."

Para Gilmar Mendes, a relatora do pedido de Habeas Corpus no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao indeferir o pedido de liberdade provisória do suspeito, não indicou os elementos concretos e individualizados para demonstrar a necessidade da prisão.

O caso - J.P.V. foi preso em flagrante no dia 15 de março de 2010 sob a acusação de tráfico de drogas, por estar com 83 gramas de cocaína. A defesa afirma que ele é usuário. Com o pedido de liberdade provisória negado pela juíza do Departamento de Inquéritos Policiais do Estado de São Paulo, os advogados impetraram Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau. A 9ª Câmara de Direito Criminal da corte estadual, por unanimidade, manteve a prisão provisória do réu para resguardar a ordem pública. Os advogados recorreram ao STJ. No entanto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura também indeferiu a liminar.

Ao recorrer ao Supremo, a defesa alegou ausência dos requisitos da custódia cautelar e, ainda, a demora no julgamento do HC pelo STJ. Isso porque, apesar de a medida ter sido impetrada em maio de 2010 e do parecer favorável do Ministério Público Federal para se determinar a soltura do réu, até agora o HC não foi apreciado pela 6ª Turma do STJ.

Os advogados destacaram que a gravidade do delito de tráfico de entorpecentes, por si só, não justifica a prisão cautelar e consideraram inaceitável o argumento do TJ-SP de que incide a vedação legal do artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — que veda a concessão de liberdade provisória para acusados de tráfico de drogas —, pois o STF tem afastando o dispositivo.

"Não foi indicado nenhum elemento concreto que demonstrasse o porquê este caso específico ensejaria 'a onda de violência': seria pela quantidade de drogas? Seria pelo tipo de substância? Seria pela forma de atuação dos agentes? Nada foi explicitado. Não foi feita qualquer consideração sobre o caso concreto", alegaram os advogados do réu no HC dirigido ao Supremo. Por vislumbrar "patente situação de constrangimento ilegal", o ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido de medida liminar.