quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Como consultar SPC ou SERASA?

Você pode consultar restrições de crédito via internet através de sites como www.consultecpf.com

Para saber, gratuitamente, se seu nome está com restrições no SPC e/ou SERASA e quem é o responsável pelo registro negativo, a única forma é você comparecer pessoalmente a uma central de atendimento destas empresas com os seguintes documentos: identidade, carteira de motorista ou carteira profissional e CPF.

Se você não puder ir pessoalmente e tiver que pedir para outra pessoa, esta pessoa deverá levar o seu documento de identidade com o CPF (da pessoa para a qual será pedida a certidão) e uma procuração com a sua assinatura reconhecida em cartório e com poderes específicos para realizar a consulta de informações nos cadastros de SPC e SERASA.

Segundo informações do advogado James Robinson Correia, de Santa Catarina, cadastrado do site, as consultas ao SERASA também podem ser feitas através de carta com aviso de recebimento (Carta com AR), bastando para tanto enviar requerimento com firma (assinatura) reconhecida em cartório e cópia da identidade e CPF do requerente (não é necessária autenticação desses documentos). O Serasa responde por carta, gratuitamente, em média em 10 dias.

Os endereços dos pontos de atendimento do SPC devem ser procurados através das Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs) ou Associações Comerciais de cada cidade. (Procure através do guia de telefones ou pelo site http://www.renic.com.br).

Os endereços das SERASAs podem ser consultados na Internet (http://www.serasaexperian.com.br/serasaexperian/agencias/).

* Os bancos também costumam fornecer informações sobre cadastros no SPC, SERASA e BACEN aos seus clientes, fale com seu gerente ou um atendente de seu banco.

* O SPC e a SERASA são obrigados a fornecer ao consumidor, gratuitamente, todas as informações que constem em seus registros sobre ele, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor:

"SEÇÃO VI

Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público."

Fonte: SOS Consumidor - Serviço de Orientação ao consumidor


quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Taxista será indenizado por queda de árvore em cima do carro - Por João Henrique Willrich

Dono de táxi teve reconhecido o direito de receber indenização por árvore que caiu e atingiu seu carro. A decisão é da Primeira Turma Recursal Cível do TJRS e modificou sentença proferida em primeira instância.

O autor da ação relatou que guiava seu táxi, no município de Cruzeiro do Sul, quando, de repente, uma árvore de eucalipto caiu em cima do seu carro, causando lesão na cabeça do passageiro que ele estava levando, como também a perda total do veículo.

O demandante referiu a falta de sinalização, alerta ou interrupção na rua como causa do acidente, requisitou a condenação do demandado ao pagamento por danos provocados e lucros cessantes. Três pessoas responderam ao processo como réus: o proprietário da terra e dois trabalhadores que efetuaram o corte da árvore. O dono da terra se defendeu, alegando que efetuou a sinalização nos moldes do código de trânsito brasileiro e que o autor faltou com a devida atenção, causando o acidente.

Em primeira instância foi negado o pedido do autor. O impetrante recorreu da sentença, pedindo a reforma do julgamento.

Relator

O relator do caso, Desembargador Heleno Tregnago Saraiva, mencionou que existe no código de trânsito nacional, uma ressalva em que os motoristas devem dirigir com atenção, porém nesse caso a culpa não pode ser imputada exclusivamente ao autor. O magistrado relata que mesmo se o réu tivesse colocado galhos na rua como ele referiu, não seria suficiente para sinalizar a interdição na rua.
O magistrado narra que ao analisar as fotos, não identificou nenhum tipo de sinalização. O réu foi condenado a pagar R$ 7.182,15, referente ao percentual que não foi coberto pelo seguro, R$ 2.023,00 em relação aos lucros cessantes, R$ 668,52 devido à locação do automóvel. Em referência aos danos morais, o relator levou em consideração a angústia sofrida pelo autor para fixar o valor por danos morais em R$ 2 mil.
Proc. 710002461424 (Comarca de Lajeado)

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 21/12/2010

Prisão deve se basear em elementos concretos - Por Ludmila Santos

Para que o pedido de liberdade provisória seja negado, não basta a citação de um dos requisitos previstos no Código de Processo Penal que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. O juiz deve ainda apontar elementos concretos e individualizados que demonstrem a necessidade da prisão. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, que concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender a prisão cautelar de J.P.V., acusado de tráfico de entorpecentes após ter sido encontrado com 83 gramas de cocaína.

A defesa do suspeito, feita pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Leopoldo Stefanno Leone Louveira, do escritório Toron, Torihara e Szafir, pediu a concessão da liminar ao STF para que fosse determinado o julgamento imediato de um HC, com pedido de liberdade provisória, no Superior Tribunal de Justiça ou para que o réu aguardasse em liberdade até o final do julgamento do pedido. O ministro Gilmar Mendes afastou a aplicação da Súmula 691 por entender que a situação é de flagrante constrangimento ilegal.

Em sua decisão, o ministro destacou que a manutenção da prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os fundamentos para a decretação da prisão cautelar do artigo 312 do CPP: garantia da ordem pública; garantia da aplicação da lei; ou conveniência da instrução criminal. No entanto, é preciso ainda que sejam apontados elementos do caso que caracterizem um dos requisitos expressos no dispositivo do CPP.

"Na linha da jurisprudência deste tribunal, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para a análise de uma excepcional situação jurídica de constrição da liberdade dos cidadãos exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados."

Para Gilmar Mendes, a relatora do pedido de Habeas Corpus no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao indeferir o pedido de liberdade provisória do suspeito, não indicou os elementos concretos e individualizados para demonstrar a necessidade da prisão.

O caso - J.P.V. foi preso em flagrante no dia 15 de março de 2010 sob a acusação de tráfico de drogas, por estar com 83 gramas de cocaína. A defesa afirma que ele é usuário. Com o pedido de liberdade provisória negado pela juíza do Departamento de Inquéritos Policiais do Estado de São Paulo, os advogados impetraram Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau. A 9ª Câmara de Direito Criminal da corte estadual, por unanimidade, manteve a prisão provisória do réu para resguardar a ordem pública. Os advogados recorreram ao STJ. No entanto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura também indeferiu a liminar.

Ao recorrer ao Supremo, a defesa alegou ausência dos requisitos da custódia cautelar e, ainda, a demora no julgamento do HC pelo STJ. Isso porque, apesar de a medida ter sido impetrada em maio de 2010 e do parecer favorável do Ministério Público Federal para se determinar a soltura do réu, até agora o HC não foi apreciado pela 6ª Turma do STJ.

Os advogados destacaram que a gravidade do delito de tráfico de entorpecentes, por si só, não justifica a prisão cautelar e consideraram inaceitável o argumento do TJ-SP de que incide a vedação legal do artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — que veda a concessão de liberdade provisória para acusados de tráfico de drogas —, pois o STF tem afastando o dispositivo.

"Não foi indicado nenhum elemento concreto que demonstrasse o porquê este caso específico ensejaria 'a onda de violência': seria pela quantidade de drogas? Seria pelo tipo de substância? Seria pela forma de atuação dos agentes? Nada foi explicitado. Não foi feita qualquer consideração sobre o caso concreto", alegaram os advogados do réu no HC dirigido ao Supremo. Por vislumbrar "patente situação de constrangimento ilegal", o ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido de medida liminar.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Aneel se omite em erro na conta de luz

Ação da PROTESTE, em fase de perícia, exige que Agência informe os valores cobrados a mais dos consumidores pelas 63 distribuidoras.

A PROTESTE Associação de Consumidores avalia que já era esperada a decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ao não reconhecer o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados por conta do erro na metodologia de reajuste das tarifas de luz, aplicada de 2002 a 2009.

A Associação tem ação judicial, (processo 12062.43.2010.4.01.3400) em andamento na 4ª Vara Federal em Brasília, desde março de 2010, que está na fase de perícia, exigindo que a Aneel informe os valores cobrados a mais por cada uma das 63 distribuidoras de energia.

Para a PROTESTE, a única forma de se viabilizar o ressarcimento é por meio de compensação, no prazo máximo de cinco anos, entre os percentuais a serem aplicados nos próximos reajustes e as revisões tarifárias, com incidência de índices a serem fixados pela Agência, até que se alcance o equilíbrio do contrato.

A Aneel autorizou a cobrança de valores a mais devido a um erro na fórmula usada para calcular os reajustes das tarifas nos últimos anos. O erro foi constatado pelo Tribunal de Contas da União, que estimou o dano em R$ 1 bilhão.

A postura omissa da Agência já era clara neste caso, e agora foi confirmada, deixando de cumprir sua obrigação de transparência ao não fornecer as informações para que os consumidores possam ser compensados dos valores pagos a mais.A Aneel apenas corrigiu o erro na metodologia do cálculo para os reajustes atuais.

Nem mesmo na audiência pública aberta para tratar do assunto, houve avanço para que o consumidor não fosse prejudicado, com clara omissão da Aneel. A justificativa para negar o reembolso é que a cobrança foi feita dentro da lei, uma vez que as empresas estavam seguindo a fórmula de reajuste estabelecida em contrato de concessão.

Na ação a Associação diz que a omissão regulatória para garantir o ressarcimento, com foco na resolução do desequilíbrio contratual que afetou o passado, configura desrespeito ao princípio da legalidade e pode implicar em improbidade administrativa.

Os fundamentos da ação são as disposições constitucionais que garantem o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão e a obrigação do Estado de prestar diretamente, ou por concessionários, serviços públicos eficientes e com tarifas módicas. Assim como na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor.

Partilha de patrimônio de casal homossexual deve ser proporcional ao esforço comum

Na união homoafetiva, a repartição dos bens deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um. O entendimento da Terceira Turma é o de que, nesses casos, é reconhecida a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento da união estável a uma situação jurídica diferente viola o texto expresso da lei.

A decisão se deu durante a análise de dois casos oriundos do Rio Grande do Sul. No primeiro, foi ajuizada ação visando ao reconhecimento e à dissolução de sociedade de fato. O casal conviveu por dez anos, até o falecimento de um deles. O Judiciário local reconheceu a união estável. Os herdeiros apelaram, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No segundo, pretendia-se ver declarada a existência de sociedade de fato com partilha de bens devido à morte de um deles. O Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ porque a Justiça gaúcha reconheceu como união estável a existente entre o falecido e o autor da ação e, a partir daí, aplicou os efeitos patrimoniais relativos à partilha do patrimônio deixado. Como o parceiro falecido não tinha herdeiros necessários, o sobrevivente recebeu todo o patrimônio sem precisar demonstrar o esforço conjunto para formá-lo.

Em ambos os recursos a discussão está em definir se, ao admitir a aplicação analógica das normas que regem a união estável à relação ocorrida entre pessoas do mesmo sexo, o tribunal gaúcho afrontou os artigos 1.363 do Código Civil de 1916 e 5º da Constituição Federal.

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator de ambos os recursos, destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a ótica do direito das obrigações e da evolução da jurisprudência, entende ser possível reconhecer a sociedade de fato havida entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se, para tanto, a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. “A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explica.

Com a decisão, ambos recursos voltam ao tribunal gaúcho para que a questão seja apreciada no que concerne ao esforço comum empregado pelo autor da demanda na formação do patrimônio amealhado pelo falecido.

domingo, 23 de maio de 2010

Tim responde por negativar nome de homem que teve documentos extraviados

m morador de Brasília vai ser indenizado em R$ 5 mil, segundo sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, por ter tido o nome negativado indevidamente. Ele perdeu os documentos e, posteriormente, fraudadores utilizaram os papéis para celebrar contrato com a TIM em seu nome. Da sentença, cabe recurso.

Segundo o autor, em virtude da perda dos documentos, teve que registrar ocorrência junto à Delegacia de Polícia de Samambaia. Tempos depois, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela TIM, mesmo nunca tendo celebrado contrato com a empresa. Diz que desconhece a dívida e que o endereço de instalação da linha é diverso do seu, demonstrando a existência de fraude.

Em contestação, a TIM alegou que também foi vítima do evento fraudulento, tendo suportado prejuízo material com tal prática, já que os fraudadores utilizaram os serviços de telefonia. Sustenta que não praticou ato ilícito, inexistindo, pois, o dano moral, razão pela qual sustentou a improcedência dos pedidos.

Para o juiz, ficou incontroverso no processo a ocorrência de fraude na contratação, revelando manifesta falha na segurança do serviço prestado pela ré que não tomou os cuidados necessários para a formalização do contrato, o que culminou na inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sem que tenha celebrado qualquer contrato. `O evento lesivo decorreu exclusivamente do serviço defeituoso, a qual deve suportar os riscos da atividade, pois quem aufere o bônus, deverá suportar ônus, aplicando-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento`, assegurou o magistrado.

Nº do processo: 2008.01.1.149194-6

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 20 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
Uso da cadeirinha para crianças será obrigatório em automóveis

Segundo Código de Trânsito, o não uso é infração gravíssima.
Objetivo é garantir maior segurança no caso de acidentes.


O uso da cadeirinha em automóveis será obrigatório em todo o país a partir do dia 9 de junho. O motorista que for flagrado transportando crianças sem o equipamento será multado. Segundo o Código Nacional de Trânsito (CTB), o não uso do dispositivo é uma infração gravíssima.

O objetivo é garantir maior segurança no caso de acidentes. A falta desses equipamentos poderá resultar em multa de R$ 191,54 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de o veículo ficar retido até sua regularização, com a colocação do assento específico.

Os equipamentos são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade de até sete anos e meio.

As cadeirinhas custam de R$ 150 a R$ 1.200. A variação de preço, entretanto, não interfere na segurança da criança, desde que o equipamento tenha o selo do Inmetro e esteja instalada de modo correto. A nova regra classifica as crianças pela idade, independente do tamanho de cada uma.

Equipamento dever ser relatico ao tamnho e ao peso da criança
Especialistas em segurança no transporte, no entanto, indicam que cada tipo de assento deve ser relativo ao tamanho e ao peso da criança. Segundo eles, o bebê conforto é ideal para crianças até 13 kg; a cadeirinha atende crianças com peso entre 9 e 18 kg; o assento de elevação atende crianças de 18 a 36 kg; e quem pesa mais do que 36 kg e tem 1,45 metro de altura poderia dispensar o assento infantil.

Veja o equipamento adequado ao transporte de crianças de acordo com a faixa etária. As informações são do Ministério das Cidades:

Até 1 ano: bebê conforto no banco de trás

De 1 a 4 anos: cadeirinha no banco de trás

De 4 a 7 anos e meio: assento de elevação no banco de trás

De 7 anos e meio a 10 anos: banco de trás com cinto


Fonte: Portal G1
Contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado

Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo.

Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Nos dois episódios, os autores – uma construtora e uma empresa de transportes – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual.

No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. No seu entender, contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice. Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo.

E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com Nancy Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.

Para Nancy Andrighi, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Segundo a ministra, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados. Por ter sido pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 20 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br