quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Prisão deve se basear em elementos concretos - Por Ludmila Santos

Para que o pedido de liberdade provisória seja negado, não basta a citação de um dos requisitos previstos no Código de Processo Penal que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. O juiz deve ainda apontar elementos concretos e individualizados que demonstrem a necessidade da prisão. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, que concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender a prisão cautelar de J.P.V., acusado de tráfico de entorpecentes após ter sido encontrado com 83 gramas de cocaína.

A defesa do suspeito, feita pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Leopoldo Stefanno Leone Louveira, do escritório Toron, Torihara e Szafir, pediu a concessão da liminar ao STF para que fosse determinado o julgamento imediato de um HC, com pedido de liberdade provisória, no Superior Tribunal de Justiça ou para que o réu aguardasse em liberdade até o final do julgamento do pedido. O ministro Gilmar Mendes afastou a aplicação da Súmula 691 por entender que a situação é de flagrante constrangimento ilegal.

Em sua decisão, o ministro destacou que a manutenção da prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os fundamentos para a decretação da prisão cautelar do artigo 312 do CPP: garantia da ordem pública; garantia da aplicação da lei; ou conveniência da instrução criminal. No entanto, é preciso ainda que sejam apontados elementos do caso que caracterizem um dos requisitos expressos no dispositivo do CPP.

"Na linha da jurisprudência deste tribunal, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para a análise de uma excepcional situação jurídica de constrição da liberdade dos cidadãos exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados."

Para Gilmar Mendes, a relatora do pedido de Habeas Corpus no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao indeferir o pedido de liberdade provisória do suspeito, não indicou os elementos concretos e individualizados para demonstrar a necessidade da prisão.

O caso - J.P.V. foi preso em flagrante no dia 15 de março de 2010 sob a acusação de tráfico de drogas, por estar com 83 gramas de cocaína. A defesa afirma que ele é usuário. Com o pedido de liberdade provisória negado pela juíza do Departamento de Inquéritos Policiais do Estado de São Paulo, os advogados impetraram Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau. A 9ª Câmara de Direito Criminal da corte estadual, por unanimidade, manteve a prisão provisória do réu para resguardar a ordem pública. Os advogados recorreram ao STJ. No entanto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura também indeferiu a liminar.

Ao recorrer ao Supremo, a defesa alegou ausência dos requisitos da custódia cautelar e, ainda, a demora no julgamento do HC pelo STJ. Isso porque, apesar de a medida ter sido impetrada em maio de 2010 e do parecer favorável do Ministério Público Federal para se determinar a soltura do réu, até agora o HC não foi apreciado pela 6ª Turma do STJ.

Os advogados destacaram que a gravidade do delito de tráfico de entorpecentes, por si só, não justifica a prisão cautelar e consideraram inaceitável o argumento do TJ-SP de que incide a vedação legal do artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — que veda a concessão de liberdade provisória para acusados de tráfico de drogas —, pois o STF tem afastando o dispositivo.

"Não foi indicado nenhum elemento concreto que demonstrasse o porquê este caso específico ensejaria 'a onda de violência': seria pela quantidade de drogas? Seria pelo tipo de substância? Seria pela forma de atuação dos agentes? Nada foi explicitado. Não foi feita qualquer consideração sobre o caso concreto", alegaram os advogados do réu no HC dirigido ao Supremo. Por vislumbrar "patente situação de constrangimento ilegal", o ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido de medida liminar.

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